Todos/as os/as agricultores/as que produzem ou queiram vir a produzir em Modo de Produção Integrado ou em Modo de Produção Biológico, devem no prazo de um ano, após o início do compromisso, realizar uma ação de Formação Específica Homologada pelo Ministério de Agricultura e do Mar.
Portaria nº25/2015 de 9 de Fevereiro
(Artigo 11, ponto 4)
De acordo com o ponto 2 do artigo 131 do Código do Trabalho, o/a trabalhador/a tem direito em cada ano, a um número mínimo de 35 horas de formação contínua.
Toda a informação disponível através do site da ACT-Autoridade para as Condições do Trabalho
http://www.act.gov.pt/(pt-PT)/Legislacao/Codigodotrabalhoatualizado/Paginas/default.aspx
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A equipa da GA